TJGO mantém desocupação de município de Goiânia a imóvel por não pagar aluguéis

TJGO mantém desocupação de município de Goiânia a imóvel por não pagar aluguéis

APELAÇÃO NEGADA

Desembargador mandou prefeitura indenizar o autor por danos morais de R$ 10 mil

TJGO mantém desocupação de município de Goiânia a imóvel por não pagar aluguéis (Foto: Cedida ao Mais Goiás)

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão da juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Capital, que determinou o despejo do município de Goiânia de imóvel onde funcionava uma residência terapêutica pública, no setor Jardim Presidente, por inadimplência de aluguéis e quitação dos atrasados. No último dia 9 de dezembro, o desembargador relator, Maurício Porfírio Rosa, negou a apelação da prefeitura e mandou indenizar o autor por danos morais de R$ 10 mil. Ao Mais Goiás, o Paço informou que irá cumprir a decisão judicial.

Na primeira instância, a juíza narrou, conforme a peça, que “o réu deixou de adimplir os aluguéis a partir de maio de 2024, permanecendo na posse do imóvel mesmo após o fim do prazo contratual. O Município, em sua contestação, não nega o inadimplemento nem a ocupação do imóvel, limitando-se a questionar os valores e os pedidos de despejo e dano moral”. Além disso, o município argumentou que o “imóvel está afetado a um serviço público essencial, uma residência terapêutica, e sua desocupação imediata violaria o princípio da supremacia do interesse público”.

Para a magistrada, contudo, embora a prestação do serviço pudesse ser considerada, ela não garantia à administração pública o direito de permanecer indefinidamente em imóvel particular sem a devida contraprestação e contra a vontade do proprietário. “A supremacia do interesse público não é um princípio absoluto e não pode servir de escudo para o inadimplemento contumaz de obrigações contratuais.”

Ela, então, determinou a desocupação em 30 dias, mas negou o pedido de danos morais, por se inserir no “âmbito do dissabor inerente às relações negociais e ao descumprimento de obrigações”. Contudo, também condenou o município a pagar os aluguéis vencidos desde maio de 2024 até a efetiva desocupação e as faturas de serviços. Tanto a prefeitura quanto o autor recorreram.

Para o desembargador, “embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não gere dano moral, a situação dos autos extrapola o simples dissabor”. Ele afirma que a conduta do município, “de não apenas deixar de pagar os aluguéis, mas também de permanecer ilegalmente no imóvel após o término do contrato, forçando o locador a arcar com despesas como as contas de água, caracteriza abuso de direito e violação da boa-fé objetiva”.

Ainda conforme o magistrado, documentos demonstraram o “desgaste e a angústia prolongados” do autor. Além disso, “a postura do ente público, que se valeu de sua posição para impor um ônus desproporcional ao cidadão, um aposentado que contava com a renda do aluguel, configura ofensa à dignidade e gera o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado”.

O advogado do autor, Matheus de Sousa Brito, informou que a desocupação aconteceu nesta tarde de terça-feira (23). Segundo ele, a decisão do TJGO reafirma um princípio basilar do Estado de Direito: nenhum ente público está acima da lei ou autorizado a descumprir contratos sob o pretexto genérico do interesse público.

Para ele, o Tribunal foi preciso ao reconhecer que a supremacia do interesse público não é um salvo-conduto para o inadimplemento, tampouco pode servir para legitimar a ocupação indefinida de imóvel particular sem pagamento. “Quando o poder público age dessa forma, rompe-se o equilíbrio contratual e viola-se a confiança legítima do cidadão. A condenação por danos morais, corretamente fixada em segundo grau, reflete o reconhecimento de que houve abuso de direito, violação da boa-fé objetiva e afronta à dignidade do proprietário, que suportou desgaste emocional, insegurança financeira e constrangimento prolongado. Trata-se de aplicação clara da responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição”, celebrou o que classificou como “um precedente relevante em defesa da cidadania”.

Fonte Original Mais Goias

Ultimas Noticias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *