Lei transforma vigias em guardas sem concurso em Indiara
Prefeitura de Indiara, no sul de Goiás, transformou servidores efetivos para o cargo de Vigia/Portaria em guardas municipais sem a realização de um novo concurso público. A mudança consta na Lei Municipal nº 1.121/2026, sancionada em fevereiro, e apresenta semelhanças com normas já declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
A lei determina que todos os ocupantes do cargo de Vigia/Portaria passem a ser denominados “Guardas Municipais”. O próprio texto sustenta que a alteração não representa transposição, transformação ou ascensão funcional e que não existe mudança substancial nas atribuições dos servidores.
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A norma, entretanto, não trata apenas da denominação do cargo. Ela institui oficialmente a Guarda Municipal de Indiara, estabelece uma estrutura administrativa, cria comando e subcomando, prevê cinco assessores operacionais e determina a adoção de uniformes e identificação funcional.
Vídeos gravados em julho, aos quais a reportagem teve acesso, mostram antigos vigias uniformizados como guardas municipais e em atuação nas ruas durante mudanças realizadas no trânsito da cidade. As imagens não permitem identificar todas as atribuições exercidas pelos servidores nem esclarecer qual autorização legal sustenta a atuação.
Avaliação
Para o advogado Ricardo Mascarenhas, a declaração incluída na legislação municipal não encerra a discussão sobre a existência de transposição funcional.
“Não é apenas o nome utilizado pela lei que define se houve transposição. É preciso comparar as atribuições, os requisitos de ingresso, o grau de responsabilidade e as atividades que os servidores passam a exercer”, afirma Mascarenhas.
Segundo o advogado, o município possui competência para instituir sua Guarda Municipal, mas o preenchimento dos cargos efetivos permanece submetido às regras constitucionais.
“O município pode criar uma Guarda Municipal por meio de lei. Isso não significa que possa preencher uma carreira diferente com servidores aprovados para outro cargo. A criação da instituição e o ingresso dos agentes são questões distintas”, explica.
Mascarenhas também aponta que cursos internos, uniformes e alterações administrativas não substituem um concurso específico quando existe mudança efetiva de carreira.
“Capacitação, mudança de nome e entrega de uniforme não equivalem à aprovação em concurso público. No caso de Indiara, a análise precisa confrontar o cargo original de vigia com as funções que esses servidores passam a desempenhar”, diz.
Requisitos próprios
O Estatuto Geral das Guardas Municipais, instituído pela Lei Federal nº 13.022/2014, determina que as corporações sejam formadas por servidores de carreira e tenham plano próprio de cargos e salários.
A legislação federal estabelece requisitos para a investidura no cargo, como nacionalidade brasileira, ensino médio completo, idade mínima de 18 anos, aptidão física, mental e psicológica e idoneidade moral. Os integrantes também devem passar por formação específica, compatível com as atividades exercidas.
As competências previstas para as guardas incluem a proteção de bens, serviços e instalações municipais, patrulhamento preventivo, colaboração com outros órgãos de segurança, atendimento de emergências e atuação no trânsito, quando a atribuição for legalmente conferida ao município.
Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento preventivo, desde que respeitem as atribuições das polícias Civil e Militar. O julgamento ampliou o campo de atuação das corporações, mas não retirou a necessidade de concurso público específico. Confira a decisão divulgada pelo STF.
Proibição
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso, com exceção dos cargos em comissão.
O entendimento também consta na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. A regra considera inconstitucional qualquer forma de provimento que permita ao servidor assumir, sem concurso específico, um cargo que não faça parte da carreira para a qual foi aprovado.
A inclusão, na lei de Indiara, de uma declaração de que não existe transposição funcional não impede eventual controle judicial. Em uma ação, a Justiça pode examinar os efeitos concretos da norma, comparar os requisitos dos cargos e avaliar as atividades exercidas antes e depois da alteração.
Anulação do TJGO
O TJGO já declarou inconstitucionais leis que permitiram a transformação de vigias, vigilantes e agentes de vigilância em guardas municipais sem concurso específico.
Em Novo Gama, no Entorno do Distrito Federal, o Órgão Especial do tribunal analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5370491-52.2017.8.09.0000. Os desembargadores concluíram que os agentes de vigilância não passaram por critérios de seleção compatíveis com a carreira de guarda municipal.
A decisão considerou que as atribuições dos cargos eram diferentes e que as funções dos guardas apresentavam maior complexidade e responsabilidade.
Em Abadia de Goiás, a ADI nº 5202073-54.2017.8.09.0000 questionou dispositivos da Lei Municipal nº 614/2016 que enquadravam vigilantes como integrantes da Guarda Civil. O TJGO declarou a mudança inconstitucional por representar ingresso em outra carreira sem concurso.
Caso semelhante ocorreu em Valparaíso de Goiás. Na ADI nº 5266948-33.2017.8.09.0000, o tribunal invalidou a transformação de agentes de vigilância e auxiliares operacionais em guardas civis municipais.
Os três precedentes aparecem em uma decisão da Justiça de Goiás sobre a Guarda Municipal de Luziânia. Nesse processo, uma liminar proibiu novas transposições e determinou que os servidores transferidos retornassem aos cargos originais no prazo de 90 dias.
A decisão fixou multa de R$ 100 mil para cada nova transposição e multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem de retorno. O processo tratava da transformação de vigilantes patrimoniais em guardas municipais.
Em vigor
Os julgamentos relacionados aos outros municípios não anulam automaticamente a Lei nº 1.121/2026. A norma de Indiara permanece em vigor enquanto não houver decisão judicial específica que suspenda ou derrube seus dispositivos.
Os precedentes, no entanto, indicam o entendimento adotado pelo TJGO diante da transferência de servidores para uma carreira diferente daquela prevista no concurso de origem.
Entre os pontos que ainda precisam ser esclarecidos estão o número de servidores alcançados pela mudança, as atribuições exercidas antes e depois da lei, os cursos oferecidos, os critérios adotados para a formação e a forma de preenchimento dos cargos de comando, subcomando e assessoramento.
Também não foi informado se o município pretende realizar concurso específico para a Guarda Municipal ou se existe parecer jurídico que sustente a alteração dos cargos.
O prefeito de Indiara, Dr. Conin, foi procurado pela reportagem por meio de mensagem enviada pelo WhatsApp e por ligações telefônicas. Até o fechamento desta matéria, não houve resposta. O espaço permanece aberto para manifestação da Prefeitura de Indiara.
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